consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria
O diploma legal que prevê a consolidação definitiva da mobilidade
interna na categoria, assim como as suas regras e requisitos, é a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, mais concretamente o seu artigo 99.º.
De acordo com o n.º 3 do referido artigo 99.º da LTFP, a
mobilidade na categoria, que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode
consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou
serviço de destino, desde que sejam reunidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
- Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador;
- Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses;
- Com o acordo do trabalhador;
- Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
Relativamente à sua situação concreta, uma vez que a situação de mobilidade teve início há mais de seis meses, caso a pretenda consolidar pode pedi-lo através de requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço onde exerce funções.
- Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador;
- Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses;
- Com o acordo do trabalhador;
- Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
Relativamente à sua situação concreta, uma vez que a situação de mobilidade teve início há mais de seis meses, caso a pretenda consolidar pode pedi-lo através de requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço onde exerce funções.
Quem me pode enviar ums minuta para fazer o requerimento pff, obg.